Carência Doenças e Lesões Preexistentes Urgência e Emergência Prazos de carência
Cheque-caução Preenchimento da declaração de saúde SÉRIE PLANOS DE SAÚDE
CONHEÇA SEUS DIREITOS
Carência
Doenças e Lesões Preexistentes
Urgência e Emergência
SÉRIE
PLANOS DE SAÚDE
CONHEÇA SEUS DIREITOS
2005
SUMÁRIO
Introdução ............................................................ 6
LEGISLAÇÃO E CONTRATOS
Legislação de saúde suplementar ......................... 7
O contrato ............................................................ 8
Época da contratação ........................................... 8
Segmentos de cobertura assistencial.................... 9
Tipos de contrato ................................................ 11
Vigência do contrato ........................................... 11
CARÊNCIA
Compra de carência............................................ 12
Recontagem de carência .................................... 13
Exigências de cumprimento por tipo de contrato ... 14
Carência na inclusão de dependentes ................. 15
DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES
Declaração de saúde .......................................... 16
Fraude no preenchimento da declaração............. 17
Perícia ................................................................ 18
As opções para o consumidor ............................. 18
Regras para contratos coletivos .......................... 20
Agência Nacional de Saúde Suplementar (Brasil)
Carência, doenças e lesões preexistentes, urgência
e emergência : prazos de carência, cheque-caução,
preenchimento da declaração de saúde. – 3. ed. rev. ;
ampl. – Rio de Janeiro : ANS, 2005.
29 p. – (Planos de saúde: conheça seus direitos)
URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Urgência ............................................................. 22
Emergência ........................................................ 22
Atendimentos ..................................................... 23
Coberturas após 24h da assinatura do contrato .... 26
Reembolso de despesas ..................................... 29
Autorização prévia para atendimento .................. 29
Cheque-caução .................................................. 29
1. Política de saúde – consumidor. 2. Seguro saúde
– consumidor.
I. Título. II. Série
5
A LEGISLAÇÃO E CONTRATOS
INTRODUÇÃO
Legislação de saúde suplementar Informações indispensáveis ao consumidor A saúde suplementar tem como marco a Lei 9.656/98, que regulamenta o setor, combinada às Medidas Provisórias que a alteraram (atualmente em vigor a MP 2.177-44). A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, criada pela Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, é uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Saúde, com sede no Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional. A ANS foi constituída com a missão de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde pela regulação e scalização do setor, das relações das operadoras setoriais com prestadores de serviços de saúde e com usuários de planos de saúde, para o desenvolvimento das ações de saúde no país. Ao contratar ou aderir a um plano de saúde, alguns temas merecem particular atenção do consumidor. Dentre eles, estão os prazos de carência, os procedimentos cobertos nos casos de urgência e emergência e a cobertura oferecida nos casos de doenças e lesões preexistentes. Todos esses tópicos
previstos na legislação de saúde suplementar têm que estar expressos no contrato rmado com a
operadora. Tendo em vista a importância dos temas, a ANS elaborou este guia para orientar o consumidor no momento da contratação e para aquelas horas em que deve ser exigido o cumprimento das cláusulas contratuais e da legislação.Antes de abordar os temas principais, o guia oferece referências sobre a legislação e destaca os pontos relativos ao contrato que devem ser conhecidos. O conteúdo está organizado em três partes. A primeira trata dos prazos de carência para as coberturas contratadas, a segunda, da questão das doenças e lesões preexistentes à contratação, e a terceira, dos direitos do consumidor nas situações de urgência e emergência, ressaltando as determinações legais que devem ser observadas por
consumidores e operadoras de planos de saúde.
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7
O Contrato
Para conhecer exatamente a cobertura que o seu
plano de saúde proporciona, você deve:
• car atento à época da contratação;
• aos segmentos de cobertura assistencial;
• ao tipo de contrato e
• considerar a vigência do contrato.
É muito importante a veri cação de cláusulas de carência, inclusive para urgência e emergência, e cobertura parcial temporária, que diferencia o atendimento para as doenças e lesões preexistentes.os termos do contrato observando expressamente as determinações da lei.
Os planos contratados antes de 2/1/99, mas que foram adaptados às regras da legislação, são considerados planos adaptados, como indicado a seguir.Planos adaptadosSão aqueles planos rmados antes de 2/1/1999 e, posteriormente, adaptados às regras da Lei 9.656/98, passando a garantir ao consumidor as mesmas regras dos planos novos. Época da contratação Fique atento Dependendo da época em que seu plano de saúde foi contratado, ele poderá ser considerado “antigo”, “novo” ou “adaptado”. Veja as diferenças:O consumidor de plano individual/familiar
firmado antes de 2/1/99 pode solicitar à Planos antigos operadora uma proposta de adaptação
de contrato. Nesse caso, a operadora é São aqueles contratos assinados antes da Lei 9.656/98, ou seja, antes de 2/1/99. Os prazos de carência, as coberturas em situações de urgência e emergência e as regras para doenças ou lesões preexistentes devem observar as disposições
contratuais, inclusive suas limitações. Os planos contratados antes de 2/1/99, mas que
foram adaptados às regras da legislação, são considerados Planos Adaptados, como indicado na página ao lado.obrigada a oferecê-la. O consumidor pode optar por aceitar a proposta ou permanecer no plano antigo.
Segmentos de cobertura assistencial
As operadoras de planos de saúde oferecem
diferentes segmentos de cobertura assistencial,
de nidos na legislação de saúde suplementar.
Conheça os segmentos existentes:
Planos novos
Ambulatorial
São aqueles comercializados a partir de 2/1/99, portanto,
estão de acordo com as regras da Lei 9.656/98. Os prazos de
carência, coberturas em situações de urgência e emergência
e regras para doenças ou lesões preexistentes seguem
Engloba os atendimentos realizados em consultório
ou ambulatório, incluindo exames. Este segmento
não cobre internação hospitalar.
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Tipos de contratos
Hospitalar sem obstetrícia
Compreende os procedimentos realizados durante a
internação hospitalar, não tendo cobertura ambu-
latorial.
Os contratos de plano de saúde podem ser individual/
familiar ou coletivo. Conheça as características de
cada tipo de contrato.
Hospitalar com obstetrícia
Contrato individual ou familiar
Inclui os atendimentos realizados durante a inter-
nação hospitalar e os procedimentos obstétricos,
como pré-natal e parto.
É aquele oferecido para a livre adesão das
pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar.
Caracteriza-se o plano como familiar quando
abrange dependentes ou grupo familiar.
Odontológico
Contrato Coletivo
Engloba os procedimentos odontológicos realizados
em consultório. Inclui exames clínicos, radiologia,
prevenção, dentística (restaurações), endodontia
(tratamento de canal), periodontia (tratamentos de
gengiva) e cirurgia.
Os contratos coletivos são rmados por pessoas
jurídicas com as operadoras e destinados a grupos
determinados de pessoas. Poderá prever ou não a
inclusão de dependentes. Além disso, têm algumas
regras diferenciadas dos contratos individuais/
familiares, como por exemplo, a forma de aumento
de mensalidade e de rescisão contratual. Há dois
tipos de contratos coletivos:
Plano Referência
É o tipo de plano que garante a assistência
ambulatorial, hospitalar e obstétrica em todo o
território brasileiro, com padrão de acomodação
em enfermaria. É obrigatório para operadoras
oferecerem o plano referência.
As operadoras poderão oferecer combinações
diferentes, como: plano com cobertura ambulatorial
+ cobertura hospitalar com obstetrícia ou o plano
com cobertura hospitalar + cobertura odontológica.
Cabe ao consumidor escolher o produto que
oferecer mais vantagens.
Contrato Coletivo Empresarial
É aquele em que a adesão do bene ciário ao plano
é automática e obrigatória.
Contrato Coletivo por Adesão
É aquele em que a adesão ao plano é opcional e
espontânea.
Vigência do Contrato
O início da vigência do contrato será a partir da
data da assinatura da proposta de adesão, ou da
assinatura do contrato, ou da data de pagamento
da mensalidade inicial, o que ocorrer em primeiro
lugar.
Fique atento
O Plano referência garante ao consumidor
cobertura integral para urgência e emergência
após 24 horas da vigência do contrato.
10
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CARÊNCIA
se observar que as “compras” de carência, em geral,
não excluem a exigência da cobertura parcial
temporária para as doenças e lesões preexistentes.
Carência é o período em que o consumidor não tem
direito a algumas coberturas após a contratação do
plano. Quando a operadora exigir cumprimento de
carência, este deve estar obrigatoriamente expresso,
de forma clara, no contrato.
Os períodos de carência são contados a partir do
início da vigência do contrato. Após cumprida
a carência, o consumidor terá acesso a todos os
procedimentos previstos em seu contrato e na
legislação.
Os prazos máximos de carência estabelecidos na
Lei 9.656/98 são:
Recontagem de carência
É expressamente proibida a recontagem de
carência nos planos individuais/familiares, numa
mesma operadora, para os procedimentos que o
consumidor já tenha cumprido carência.
A exigência irregular de recontagem de carência
ocorre mais freqüentemente:
na adaptação contratual;
urgência e emergência - 24 horas;
na renovação de contrato (deve ser automática);
parto a partir da 38ª semana de gravidez
- 300 dias;
em razão de atraso de pagamento;
demais casos (consultas, exames, internações,
em planos sucessores.
cirurgias) - 180 dias.
Obs.: Quando o parto ocorre antes é tratado como
um procedimento de urgência.
Fique atento
Compra de carência
Plano Sucessor é aquele contratado pelo
mesmo titular com a mesma operadora,
Em uma nova contratação, o aproveitamento dos
períodos de carência já cumpridos pelo consumidor
em outra operadora dependerá de negociação entre
as partes. Portanto, se for oferecida a “compra de
carência”, exija que a redução ou isenção esteja
prevista em contrato ou aditivo contratual. Deve-
que substitui, sem interrupção de tempo,
o plano ao qual o consumidor estava
vinculado. Também são considerados
sucessores os contratos relacionados à
transferência de carteira entre operadoras.
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Exigências de cumprimento de carência
por tipo de contrato
Carência na inclusão de dependentes
Nos planos com cobertura obstétrica é assegurada
a inscrição do lho natural ou adotivo do titular
do plano, isento do cumprimento dos períodos
de carência, desde que a inscrição ocorra no
prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da
adoção. Esse direito é assegurado somente após o
cumprimento de carência de 300 dias para parto,
pelo titular do plano.
Caso o titular ainda esteja em carência para parto,
o direito de inscrição e de assistência ao recém-
nascido também observará o prazo restante para o
cumprimento da carência.
É assegurada, também, independentemente do tipo
de plano (ambulatorial, hospitalar sem obstetrícia
ou hospitalar com obstetrícia), a inscrição do lho
adotivo menor de 12 anos como dependente,
aproveitando os períodos de carência já cumpridos
pelo consumidor adotante.
Entende-se, também, por “ lho adotivo” a criança
ou adolescente colocado sob a responsabilidade
do titular do plano privado de assistência à saúde,
em regime de guarda provisória, em virtude
das disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
O contrato poderá prever outras formas de inclusão
de dependentes, desde que não contrarie a lei.
Observe as diferenças para o cumprimento de
carência de acordo com cada tipo de contrato:
Contrato individual
É permitida a exigência de cumprimento de prazo de
carência nos prazos máximos estabelecidos pela lei.
Contrato coletivo
Empresarial
50 participantes
ou mais
Não é permitida a exigência
de cumprimento de carência
É permitida a exigência de
cumprimento de carência nos
prazos máximos estabelecidos
pela lei
Menos de 50
participantes
Por adesão
É permitida a exigência de carência,
independentemente do número de participantes,
nos prazos máximos estabelecidos pela lei
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DOENÇAS E LESÕES
PREEXISTENTES
Doenças e lesões preexistentes - DLP - são aquelas
que o consumidor ou seu responsável saiba ser
portador, na época da contratação do plano de
saúde.
Não deve ser aceito pelo consumidor que o vende-
dor/corretor preencha a declaração de saúde de
modo diverso do que foi relatado ou com dados
inverídicos.
Declaração de saúde
Fraude no preenchimento da declaração
de saúde
Para saber se o consumidor é portador de doenças
ou lesões preexistentes, a operadora poderá exigir,
no momento da contratação, o preenchimento de
uma declaração de saúde. Esta consiste em um
formulário, elaborado pela operadora, para registro
de informações sobre as doenças ou lesões que
o consumidor seja portador, e das quais tenha
conhecimento no momento da contratação, com
relação a si e a todos os dependentes integrantes de
seu contrato.
No ato da contratação, o consumidor ca obrigado
a informar à operadora, quando expressamente
solicitado por meio da declaração de saúde, as
doenças ou lesões preexistentes de que saiba ser
portador. A omissão da informação é considerada
fraude e poderá acarretar a suspensão ou rescisão
do contrato.
Se for alegada fraude no preenchimento da decla-
ração de saúde e o consumidor, ao ser comunicado,
não concordar com isso, a operadora deverá
encaminhar à ANS um pedido para julgamento
administrativo da procedência da alegação.
Enquanto não houver o resultado do julgamento,
a operadora não poderá suspender a assistência ao
consumidor e nem rescindir o contrato.
Caberá à operadora provar à ANS que o consumidor
sabia ser portador da doença ou lesão preexistente
no momento da contratação.
Se a fraude for reconhecida pela ANS, os gastos
efetuados com a doença ou lesão preexistente, desde
a data da efetiva comunicação pela operadora,
serão de responsabilidade do consumidor.
Atenção:
A declaração deverá fazer referência, exclusiva-
mente, a doenças ou lesões das quais o consumidor
saiba ser portador no momento da contratação.
Não são permitidas perguntas sobre sintomas ou
uso de medicamentos.
Além disso, o formulário da declaração de saúde
deve ser redigido em linguagem simples, sem o uso
de termos técnicos ou cientí cos pouco conhecidos.
O consumidor, se desejar, poderá ser orientado
no preenchimento da declaração de saúde, sem
ônus nanceiro, por um médico indicado pela
operadora, ou poderá optar por um pro ssional de
sua livre escolha, arcando com os custos.
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Perícia
Cobertura parcial temporária
Caracteriza-se por um período de até 24 meses,
estabelecido em contrato, durante o qual o con-
sumidor não terá cobertura para aquelas doenças e
lesões preexistentes declaradas. Neste período, pode
haver exclusão da cobertura de eventos cirúrgicos,
leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta
complexidade relacionados diretamente às doenças
ou lesões preexistentes. Os demais procedimentos
para as doenças ou lesões preexistentes (consultas
e diversos exames) serão cobertos pela operadora,
de acordo com o tipo de plano contratado, após
o cumprimento dos prazos de carência. Após os
24 meses, será integral a cobertura prevista na
legislação e no contrato.
Nos contratos celebrados a partir de 8/5/2001,
quando constatada doença ou lesão preexistente
e houver opção pela cobertura parcial temporária,
devem constar no contrato ou em aditivo
contratual, de forma clara, os procedimentos de
alta complexidade suspensos por até 24 meses.
Perícia é qualquer procedimento investigativo
realizado por pro ssional das áreas médica ou
odontológica, com o intuito de constatar o estado
físico e mental do consumidor.
A operadora poderá efetuar perícia ou qualquer
tipo de exame no consumidor para constatar a
existência ou não de doenças e lesões preexistentes.
Porém, após a realização da perícia ou qualquer
tipo de exame, ca proibida a alegação posterior
de doença preexistente.
As opções para o consumidor com
doenças ou lesões preexistentes
Constatada a doença ou lesão preexistente, a ope-
radora é obrigada a oferecer as seguintes opções,
no momento da contratação:
Agravo
É um acréscimo no valor da mensalidade do plano de
saúde do portador de doença ou lesão preexistente.
Esse acréscimo será proporcional à cobertura
de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e
procedimentos de alta complexidade relacionados à
doença ou lesão preexistente. Para os consumidores
que tenham feito a opção de agravo, sua cobertura
médica será irrestrita, nos termos da legislação, após
cumpridos os prazos de carência.
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Regras para contratos coletivos
Fique atento
Há regras especí cas para os participantes de
planos coletivos, no que diz respeito às doenças e
lesões preexistentes. Observe:
Não caberá qualquer alegação de doença
ou lesão preexistente às crianças nascidas
de parto coberto pela operadora, sendo-
lhes garantida a assistência durante os 30
Contrato coletivo empresarial ou por adesão
primeiros dias de vida dentro da cobertura
do plano do titular, assim como estará
50 participantes
ou mais
Não poderá haver cláusula de
agravo ou cobertura parcial
temporária nos casos de
doenças e lesões preexistentes.
garantida a sua inscrição na operadora sem
a necessidade de cumprimento de qualquer
período de carência ou de cobertura parcial
temporária ou agravo.
Menos de 50
participantes
Poderá haver cláusula de
agravo ou cobertura parcial
temporária nos casos de
doenças e lesões preexistentes.
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URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Atendimentos na urgência e emergência
por tipo de plano
A legislação de saúde suplementar determina que
é obrigatório o atendimento nos casos de urgência
e emergência, a partir de 24 horas da vigência do
contrato, devendo ser observadas as regras de
cobertura para cada tipo de plano.
A assistência médica para urgência e emergência
por tipo de plano deve garantir a atenção e atuar no
sentido da preservação da vida, órgãos e funções.
O atendimento varia de acordo com a segmentação
de cobertura do plano contratado. Observe, a seguir,
como se dá a assistência de acordo com cada
segmento de plano.
Urgência
São os casos resultantes de acidentes pessoais ou
de complicações na gestação:
Acidentes pessoais - eventos ocorridos em data
especí ca provocados por agentes externos ao
corpo humano, súbitos e involuntários e causadores
de lesões físicas não decorrentes de problemas de
saúde, como, por exemplo, acidentes de carro,
quedas e inalação de gases.
Complicações na gestação - alterações patológicas
durante a gestação, como, por exemplo, gravidez
tubária, eclampsia, parto prematuro, dia-betes e
abortamento.
Plano ambulatorial
Para os consumidores com plano ambulatorial, a
cobertura para urgência e emergência é garantida
exclusivamente para os procedimentos realizados
em ambiente ambulatorial.
Caso ainda esteja cumprindo carências, mas após
24 horas do início da vigência do contrato, o
consumidor terá assistência ambulatorial limitada
às primeiras 12 horas, desde que o quadro não
evolua para internação ou que seja necessária a
realização de procedimentos exclusivos da cober-
tura hospitalar.
Após esse período, caberá à operadora o ônus e a
responsabilidade pela remoção do consumidor para
uma unidade do SUS que disponha de recursos
necessários à continuidade do tratamento, só cessan-
do sua responsabilidade quando efetuado o registro
nessa unidade. A remoção tem que ser realizada
por ambulância com os recursos necessários para
garantir a manutenção da vida e somente pode ser
autorizada pelo médico assistente.
Emergência
São os casos que implicam risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis para o paciente,
caracterizados pelo médico.
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Plano hospitalar com obstetrícia
Caso o consumidor opte pela permanência no
hospital ou pela transferência para outro estabele-
cimento particular, as despesas passarão a ser de sua
responsabilidade.
Quando não puder ocorrer a remoção por risco de
morte, o consumidor e o hospital deverão negociar
entre si, desobrigando a operadora de qualquer
ônus.
Para os casos de urgência decorrentes de acidente
pessoal, após 24 horas do início da vigência do
contrato, o consumidor com plano hospitalar com
obstetrícia terá assistência integral, sem restrições.
Para as urgências resultantes de complicações
na gravidez e para as emergências, quando o
consumidor ainda está cumprindo prazos de
carência, mas já decorridas 24 horas do início da
vigência do contrato, está garantido o atendimento
em ambiente ambulatorial por 12 horas, ou em
prazo menor, se o quadro evoluir para internação
ou se for necessária a realização de procedimentos
exclusivos da cobertura hospitalar.
Os consumidores com plano hospitalar com obste-
trícia têm assegurada a assistência integral nos
casos de urgência e emergência, após cumpridos os
prazos de carência de 180 dias.
Plano hospitalar sem obstetrícia
Para as urgências decorrentes de complicações
na gravidez (procedimento não coberto por
esta segmentação de plano), o consumidor terá
assegurado o atendimento ambulatorial por até 12
horas ou em prazo menor se o quadro evoluir para
internação ou se for necessária a realização de
procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar
com obstetrícia.
Para os casos de urgência decorrentes de acidente
pessoal, após 24 horas do início da vigência do
contrato, o consumidor com plano hospitalar sem
obstetrícia terá assistência integral, sem restrições.
Para os casos de emergência, quando o consumidor
ainda está cumprindo prazos de carência, mas
já decorridas 24 horas do início da vigência do
contrato, há garantia de atendimento em ambiente
ambulatorial por 12 horas, ou em prazo menor, se o
quadro evoluir para internação ou se for necessária
a realização de procedimentos exclusivos da
cobertura hospitalar.
Os consumidores com plano hospitalar sem obste-
trícia têm assegurada a assistência integral nos
casos de urgência e emergência, após cumpridos
os prazos de carência de 180 dias.
Plano odontológico
A assistência às urgências e emergências odon-
tológicas está garantida para os consumidores de
plano odontológico, após 24 horas do início da
vigência do contrato.
A legislação determina quais são os procedimentos
odontológicos de urgência e emergência, entre
elas hemorragia bucal, drenagens de abscessos,
curativos em caso de dor, imobilização dentária,
recimentação de prótese, tratamento de alveolite e
colagem de fragmentos dentários.
Plano referência
Após as 24 horas do início da vigência do contrato,
será garantida a cobertura integral (ambulatorial
e hospitalar) para urgência e emergência aos
consumidores de plano referência, sem qualquer
tipo de limitação, a não ser para os casos de
doenças ou lesões preexistentes.
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Coberturas para urgência e emergência
após 24 horas da assinatura do contrato
Urgência
Emergência
Plano ambulatorial
Atendimento limitado às primeiras 12 horas
em ambulatório
Atendimento limitado às primeiras 12 horas
em ambulatório
Plano hospitalar sem obstetrícia
Acidentes pessoais: atendimento integral
Complicações no processo gestacional:
Atendimento limitado às primeiras 12 horas em
ambulatório
Carência cumprida (180 dias): atendimento
integral
Carência a cumprir (após 24 horas): Atendimento
limitado às primeiras 12 horas em ambulatório
Plano hospitalar com obstetrícia
Acidentes pessoais: atendimento integral
Complicações no processo gestacional, com
carência cumprida (180 dias): atendimento integral
Complicações no processo gestacional, com
carência a cumprir (após 24 horas): atendimento
limitado às primeiras 12 horas em ambulatório
Carência cumprida (180 dias): atendimento
integral
Carência a cumprir (após 24 horas):
Atendimento limitado às primeiras 12 horas em
ambulatório
Plano odontológico
Atendimento integral às situações classi cadas
como de urgência
Atendimento integral às situações classi cadas
como de emergência
Plano referência
Atendimento integral
Atendimento integral
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Atendimento de emergência em psiquiatria
de urgência e emergência, quando caracterizada,
pelo médico assistente, a falta de recursos oferecidos
pelo hospital para a continuidade do atendimento ao
consumidor.
É obrigatório o atendimento às emergências
psiquiátricas, assim consideradas as situações que
impliquem risco de vida ou danos físicos para o
próprio ou para terceiros, incluídas as ameaças e
tentativas de suicídio e auto-agressão e, ainda, as
situações que provoquem risco de danos morais e
patrimoniais importantes.
O atendimento de emergência em psiquiatria está
submetido às mesmas regras dos demais casos de
emergência, de acordo com o segmento de cobertura
do plano contratado.
Reembolso de despesas de urgência e
emergência
É garantido o reembolso de despesas efetuadas pelo
consumidor em casos de urgência e emergência,
quando não for possível a utilização dos serviços
oferecidos pela operadora, nos limites das obrigações
contratuais. O reembolso deverá ser efetuado
no prazo máximo de 30 dias após a entrega da
documentação adequada. O valor a ser reembolsado
ao consumidor deverá ser, no mínimo, aquele que a
operadora pagaria para a rede credenciada se esta
fosse utilizada.
Atendimento de urgência/emergência decorrente
de doença ou lesão preexistente quando em
cobertura parcial temporária
Nos planos hospitalares e referência, o atendimento de
urgência/emergência, quando decorrente de doença ou
lesão preexistente, ainda em cumprimento de cobertura
parcial temporária, será limitado às primeiras 12 horas
em ambulatório, ou em prazo inferior, se o quadro
evoluir para internação.
Autorização prévia nos atendimentos de
urgência e emergência
A operadora não poderá utilizar nenhum meca-
nismo, como, por exemplo, autorização prévia, que
impeça ou di culte o atendimento em situações de
urgência ou emergência.
Atendimento de urgência e emergência fora
da área de abrangência geográ ca prevista em
contrato
Cheque-caução
A operadora não será responsável pela cobertura de
urgência e emergência e nem pelo reembolso dessas
despesas, quando o atendimento se der fora da área de
abrangência geográ ca prevista em contrato.
É proibida a exigência de cheque-caução ou equi-
valente dos consumidores de planos de saúde, por
parte dos prestadores de serviços credenciados,
cooperados ou referenciados às operadoras.
O prestador que condicionar o atendimento ao
recebimento de cheque-caução poderá ser res-
ponsabilizado criminalmente pelo seu ato, e as
denúncias recebidas pela ANS serão encaminhadas
ao Ministério Público.
Remoção do paciente por falta de recursos
na unidade de saúde nos casos de urgência e
emergência
A operadora deverá garantir a cobertura de remoção,
após realizados os atendimentos classi cados como
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SÉRIE ANS
1 – Guia “ PLANOS DE SAÚDE - CONHEÇA SEUS
DIREITOS” - Cobertura Assistencial
2 – Guia “ PLANOS DE SAÚDE - CONHEÇA SEUS
DIREITOS” - Reajuste de Mensalidade
3 – Guia “ PLANOS DE SAÚDE - CONHEÇA SEUS
DIREITOS” - Carência, Doenças e Lesões Preexistentes,
Urgência e Emergência
PUBLICAÇÃO
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
Avenida Augusto Severo, 84
Glória – CEP 20021-040
Rio de Janeiro, RJ – Brasil
www.ans.gov.br
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Telefone
Ligação gratuita pelo Disque-ANS 0800-701-9656,
de qualquer cidade do Brasil, de segunda a sexta-
feira, entre 8 e 18 horas (horário de Brasília).
Internet
Em www.ans.gov.br há uma área especí ca com
formulários para o envio de dúvidas, sugestões ou
reclamações, o “Fale Conosco”.
Correio
Endereçar à Central de Atendimento ao Consumidor
da ANS, situada à Rua Augusto Severo, 84 – Glória
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* Carências de plano de Saúde (Normal sem aproveitamento de carências. )
24 horas emergência e Urgência
30 dias consulta e exames simples
180 dias Internações, cirurgias, exames de alta complexidade.
300 dias Parto
720 dias para Doenças lesões preexistente.
* Carências de plano de Saúde (com aproveitamento de carências a mais de dois anos de Plano anterior.)
24 horas Emergência e Urgência
24 horas Consulta e Exames simples
30 dias Internações, cirurgias, exames de alta complexidade.
300 dias Parto
720 dias para Doenças lesões preexistente. (Ha Negociar na operadora escolhida.)
Telefone ANS (Agência Nacional de Saúde).
Ligação gratuita pelo Disque-ANS 0800-701-9656,
de qualquer cidade do Brasil, de segunda a sextafeira,
entre 8 e 18 horas (horário de Brasília).
Internet
Em www.ans.gov.br há uma área específica com
formulários para o envio de dúvidas, sugestões ou
reclamações, o “Fale Conosco”.
Correio
Endereçar à Central de Atendimento ao Consumidor
da ANS, situada à Rua Augusto Severo, 84 – Glória
- Rio de Janeiro, RJ 20021-040.
Informações de Planos antigos e Planos novos ou adpatados
* Exclusão de contratos (rompimento de contratos)
Planos antigos: As operadoras podiam romper o contrato a qualquer tempo, por qualquer motivo.
Planos novos ou adaptados: A solução para invalidar essa prática foi a proibição da rescisão imotivada e unilateral dos contratos por parte das operadoras.
* Definição de carências
Planos antigos: Antes da lei, as operadoras eram livres para definir prazos e carências. Em determinados casos, os usuários ficavam com acesso restrito a alguns tratamentos em função do tempo do contrato, ou da não-cobertura de algum tratamento ou doença.
Planos novos ou adaptados: Agora é obrigatória a definição e a limitação dos prazos de carência. A lei estabelece prazos máximos de carência para os procedimentos médicos.
* Definição de reajustes
Planos antigos: A definição de reajustes dos planos de saúde não tinham regras.
Planos novos ou adaptados: Os reajustes passaram a ser controlados pela ANS, que passou a definir e permissão de reajustes e revisões para planos individuais. Nos planos coletivos, os reajustes são negociados entre as operadoras e a pessoa jurídica contratante.
* Quantidade de consultas e quanto a dias de internação e a número de procedimentos
Planos antigos:Muitos planos de saúde limitavam o atendimento para consultas médicas e internações.
Planos novos ou adaptados: Os procedimentos definidos pela regulamentação são ilimitados, inclusive consultas, dias de internação em CTI, exames, sessões de fisioterapia, e outros, com exceção dos transtornos psiquiátricos.
* Quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão
Planos antigos: Poucos planos de saúde cobriam quimioterapia, radioterapia, hemodiálise e transfusão, em geral com limitações de número de sessões.
Planos novos ou adaptados: A cobertura é obrigatória nos planos com cobertura ambulatorial, quando realizada em nível ambulatorial; nos planos com cobertura hospitalar, quando realizada durante a internação.
* Obesidade mórbida
Planos antigos: Raramente, os planos de saúde cobriam cirurgias para o tratamento de obesidade mórbida.
Planos novos ou adaptados: Quando indicadas por médico assistente do consumidor, é obrigatória a cobertura de cirurgias para tratamento de obesidade mórbida.