Plano de saúde Individual ou empresarial? Descubra qual plano de saúde é mais vantajoso para você
Para descobrir mais facilmente qual tipo de plano é mais vantajoso para você, o individual/familiar ou coletivo), veja a tabela a seguir:
Para descobrir mais facilmente qual tipo de plano é mais vantajoso para você, o individual/familiar ou coletivo), veja a tabela a seguir:
Planos individuais/familiares | Planos coletivos | |
Possibilidade de contratar | Qualquer pessoa física pode contratar | É possível contratar apenas com a intermediação de empresa empregadora, associação ou sindicato |
Preços iniciais | Geralmente são mais caros que os coletivos da mesma operadora e de cobertura equivalente | Geralmente são mais baratos que os individuais/familiares da mesma operadora e de cobertura equivalente |
Reajustes | Regulados e limitados pela ANS | Não regulados pela ANS, geralmente são maiores do que os impostos aos contratos individuais/familiares |
Rescisão contratual | ANS regula a questão e veda rescisão unilateral pela operadora | É prática corrente a rescisão unilateral pelas operadoras. A única limitação imposta pela ANS diz respeito à data de rescisão do contrato: ela só pode ocorrer no aniversário do contrato. |
Permanência no plano | Tempo indefinido | Há a possibilidade de rescisão unilateral de contrato e, em caso de contrato coletivo empresarial, as restrições ligadas ao desligamento da empresa (demissão ou aposentadoria) |
Os preços iniciais dos planos de saúde empresariais geralmente são planos de saúde mais baratos que os individuais e familiares e, por conta disso, têm atraído muitos consumidores.
O número de contratantes de planos de saúde coletivos tem subido consideravelmente nos últimos anos. Todavia, a escolha de planos coletivos envolve riscos, sobre os quais os consumidores não estão sendo conscientizados nem pela ANS, nem pelas operadoras de planos de saúde. O principal problema reside na omissão da ANS, que não regula reajustes de contratos coletivos, nem intervém em casos de rescisão unilateral de contrato pela operadora. Como consequência, tem-se recorrentes situações de aumentos abusivos, acima da inflação e do índice estabelecido pela ANS para contratos individuais/familiares, e de ruptura unilateral do contrato pelas operadoras.
Também é preciso levar em consideração que nem sempre os planos de saúde coletivos são uma escolha possível, já que para contratá-los é necessário um intermediário – empresa empregadora, associação ou sindicato. Assim, se o consumidor não é funcionário de uma empresa que tem plano de saude coletivo, associado ou sindicalizado a instituição que os ofereça, não tem como contratá-los.
Existe no mercado a prática de oferecimento de planos de saúde coletivos através de panfletagem e outras táticas de publicidade ostensiva, geralmente vinculados a associações que o consumidor sequer conhece. Há casos em que o consumidor é convidado a participar de associações de categoria da qual não faz parte (por exemplo, associação comercial ou associação de cabeleireiros) apenas para poder contratar o plano coletivo, não sendo raros os casos em que sequer há esclarecimento de que se trata de contrato coletivo. Esse tipo de contratação é totalmente desaconselhada pelo Idec, já que não se pode garantir a idoneidade da associação intermediária – e será ela quem fará as negociações diretas com a operadora de plano de saúde em situações como o reajuste de mensalidades ou a rescisão de contrato.
A contratação de planos de saúde coletivos também é desaconselhada pelo Idec se o grupo contratante tiver um número pequeno de consumidores. Há, por exemplo, operadoras de planos de saúde no mercado que permitem a contratação de planos coletivos por grupos formados por três pessoas. Em um grupo pequeno como esse não há qualquer poder de negociação com a operadora.
Além disso, nos grupos pequenos há um problema, ainda mais grave, que pode levar ao encarecimento exacerbado das mensalidades, ou até mesmo à rescisão unilateral do contrato pela operadora.
Acontece que, para calcular o quanto os planos de saúde lhes estão custando, as operadoras geralmente consideram cada contrato individualmente; faz-se o cálculo em função da variação do número de eventos (sinistros) verificados no total de consumidores vinculados àquele contrato, dentro de determinado período. Se o número de consumidores é pequeno, a necessidade dentre eles de um tratamento mais custoso – como tratamento de câncer, por exemplo – elevará sobremaneira os custos do grupo, sendo grande a chance de, ao chegar o reajuste anual, serem impingidos aumentos consideráveis e, até mesmo, a rescisão unilateral do contrato pela operadora – por ele não lhe ser mais rentável.
Mesmo nos demais casos, havendo grupos maiores e entidades fidedignas intermediando a contratação, ainda assim o consumidor deve estar consciente de que está correndo um risco maior ao contratar um plano de saúde coletivo do que se o fizesse na forma individual/familiar. Aumentos abusivos e rescisão repentina e unilateral de contrato podem acontecer e o plano de saúde barato poderá sair caro.
Os aumentos abusivos e a rescisão unilateral de contrato não deixam de ocorrer por conta da omissão ANS. O Idec luta para que a agência cumpra o seu papel e regule o mercado de planos de saúde como um todo. Todavia, o que se tem hoje é um cenário de instabilidade para aqueles que contratam planos coletivos, de omissão da agência reguladora e de sérios riscos de rescisão unilateral do contrato pela operadora e de aumentos abusivos, acima da inflação e dos índices estabelecidos para contratos de planos de saúde individuais. O consumidor precisa ser informado sobre esses riscos.
Contratos coletivos empresariais: quando se trata de contratos coletivos do tipo empresarial, um outro risco que o consumidor corre ao aderir é o de, ao se aposentar ou eventualmente perder o emprego, ficar sem o plano.
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Em caso de plano de saúde custeado integralmente pelo empregador, ao perder o emprego, o funcionário perde esse benefício. Se houver participação do empregado no pagamento do plano, ocorrendo demissão sem justa causa, e desde que o empregado arque integralmente com a mensalidade, poderá continuar usufruindo do plano pelo período igual a um terço de sua permanência (por exemplo, se o trabalhador contribuiu para o plano por três anos poderá continuar como beneficiário por mais um ano), sendo-lhe garantido um prazo mínimo de seis e um máximo de 24 meses.
Se o caso for de aposentadoria, o aposentado que contribuiu para um plano ou seguro de saúde coletivo por dez anos ou mais pode continuar como beneficiário desse plano, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. Já o aposentado que contribuiu por menos de dez anos poderá se manter no plano coletivo durante um período equivalente ao tempo de contribuição.