Planos de saúde coletivos


Planos de saúde coletivos

Planos de saúde coletivos

O convênio médico coletivo

Entende o que são os planos de saúde coletivos?

Já ouviu essa expressão mas não sabe se ela se adequa ao que você está buscando? Vamos explicar para você!

Primeiramente, entenda o conceito. Planos de saúde coletivos são aqueles contratados por uma empresa, sindicato, conselho ou mesmo associação diretamente das operadas para pessoas dependentes da contratante ou vinculadas a empresa de quem o contratou, com o objetivo, claro, de oferecer assistência médica e odontológica a estes.

Tipos de planos coletivos

Os planos de saúde coletivos podem ser de dois tipos, os empresariais ou coletivos por adesão. Os empresariais são aqueles que vão assistir funcionários de uma determinada empresa contratante seja por vínculo empregatício ou estatutário. Já os coletivos por adesão são aqueles contratados por pessoas jurídicas de caráter setorial, profissional ou classista, como são os sindicatos, associações profissionais e conselhos.

Quem pode ser beneficiário de planos de saúde coletivos empresarial?

Para ser beneficiário de um plano de saúde nesta modalidade pode-se ser empregado, servidor público, demitidos, aposentados, sócios, administradores e mesmo estagiários da empresa que contratou o serviço da operadora. Os familiares, como dependentes, podem participar desde que respeitem os graus de parentescos previstos na legislação brasileira: até o terceiro grau consanguíneo e até o segundo grau por afinidade, além do cônjuge ou ainda o companheiro.

Existe carência neste tipo de plano coletivo?

Esta é uma questão relativa. Caso o número de beneficiários do plano empresarial seja igual ou maior que trinta, os participantes que entrarem no plano de saúde com até trinta dias da assinatura e fechamento do contrato estão dispensados de cumprir carência e a cobertura parcial temporária também. Logo, os funcionários ou dependentes novos precisarão necessariamente contar os trinta dias de vinculação à empresa contratante do serviço para ter direito de acessar os benefícios do plano.

Aos que ingressarem após este período ou pertençam a uma empresa que possua menos do que trinta funcionários, a operadora tem o direito de exigir o cumprimento dos prazos de carência.

A operadora poderá reajustar quando bem entender?

A resposta é não. Os aumentos nos valores dos planos de saúde só podem acontecer mediante a uma mudança de faixa etária, seguindo os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O segundo momento no qual pode ocorrer o reajuste é uma vez ao ano, na data de aniversário do contrato.

Para os planos de saúde coletivos, este índice do reajuste que é feito pela variação dos custos é definido segundo as normas do contrato firmado entre a operadora em questão e a empresa contratante. De qualquer forma, este reajuste precisa ser informando para a ANS pela operadora do plano de saúde dentro de um período de trinta dias a partir da sua aplicação.

Em qual momento um plano de saúde coletivo pode ser encerrado?

Ao contrato um plano de saúde coletivo, as informações sobre como proceder frente a rescisão ou suspensão de cobertura precisam estar previstas dentro no próprio contrato. Existem algumas exceções, claro, mas envolve a ocorrência de uma fraude ou constrangimento por alguma das partes envolvidas.

Planos de Saúde Coletivos no Brasil


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